- 1 -Para o solo urbano, exceto na categoria de espaços urbanos de baixa densidade, o PDMP estabelece:
- a)Com a sua normativa qualitativa e quantitativa, uma edificabilidade localizada, que corresponde à área de construção máxima que em cada local pode ocorrer;
- b)Uma edificabilidade abstrata para cada prédio, entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) de cada proprietário;
- c)Que a edificabilidade concreta a autorizar a cada proprietário ou conjunto de proprietários, em cada operação urbanística, articula a edificabilidade localizada com a edificabilidade abstrata.
- 2 -Mais estabelece o PDMP, adotando um modelo perequativo, que:
- a)Quando a edificabilidade localizada de um prédio (ou conjunto de prédios) for superior à sua edificabilidade abstrata:
- i)É cedida à CMP uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária à CMP, proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
- b)Quando a edificabilidade localizada de um prédio ou conjunto de prédios, for inferior à sua edificabilidade abstrata, a CMP paga uma compensação ao promotor, proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata, exceto quando tal decorra:
- i)Das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais);
- ii)Da vontade do proprietário.
- c)As cedências e compensações que ocorram conforme alíneas a) e b) integram-se no Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU).
- a)Quando a edificabilidade localizada de um prédio (ou conjunto de prédios) for superior à sua edificabilidade abstrata:
Artigo 4.º — Disposições enquadratórias
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