- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMP, correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
- b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;
- c)Equipamentos públicos de utilização coletiva, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, sociais e de saúde, administrativos, de segurança e proteção civil.
- 2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que engloba as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente espaços destinados a equipamentos públicos de utilização coletiva, vias sem construção adjacente e áreas verdes públicas de dimensão supralocal.
- 3 -O PDMP, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- b)Estes encargos incluem:
- i)A execução de infraestruturas locais e correspondente cedência de terreno, conforme necessário a cada operação urbanística, variando em função de preexistências e de especificidades locais e/ou de projeto;
- ii)Uma cedência de terreno destinado a infraestrutura geral de 0,4 m2/m2 ac;
- iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.
- c)A taxa e as compensações referenciam-se a custos padrão reais, suportando os promotores uma parte desses custos e assumindo a CMP a parte restante.
- 4 -Os custos padrão, devidamente fundamentados, constam em Anexo ao Regulamento.
- 5 -A taxa e as compensações estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Cedência de terreno destinado a infraestrutura geral, conforme ponto ii) da alínea b) do n.º 3, ocorrendo compensação por cedência efetiva inferior ou superior nos termos do artigo 7.º;
- b)Participação nos encargos com as obras de infraestrutura geral, suportando 30 % do seu custo padrão de construção inicial;
- c)Realização de obras de infraestrutura local e/ou pagamento de taxa, conforme o local, assegurando uma participação não inferior a 60 % do seu custo padrão de construção inicial.
Artigo 6.º — Disposições enquadratórias
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025