- 1 -O valor das compensações pecuniárias por défice ou excesso de cedência de terreno para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida (CC) é estabelecido pela fórmula:
CC = (A x m - Ce) x [(cL/ cLmáx x 0,15) x I x C]
sendo:
- a)A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)m, a cedência média estabelecida no PDMP: 0,4 m2/m2 ac;
- c)Ce, a cedência efetiva para infraestrutura geral, em m2 de terreno;
- d)cL, o coeficiente de localização fixado para o local, para habitação, no quadro CIMI;
- e)cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
- f)I = 0,43 m2ac /m2 (o que corresponde à edificabilidade abstrata estabelecida pelo PDMP).
- g)C: o “custo de referência” por m2 de ac, conforme n.º 9 da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.
- 2 -O valor de C a considerar em cada ano é o último publicado, a título definitivo, no ano anterior.
- 3 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade - conforme subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º - a respetiva área é contabilizada como se fosse para infraestrutura geral.
- 4 -Do solo cedido para infraestrutura geral, aquele que é infraestruturado - localizado numa faixa de 30 m de profundidade confinante com via que disponha de todas as infraestruturas - é contabilizado a dobrar.
- 5 -A compensação é paga pelo promotor à CMP ou pela CMP ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
Artigo 7.º — Compensações por défice ou excesso de cedência de terreno para infraestrutura geral
Vigente desde: 16/09/2025
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