Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Caudal autorizado - volume máximo de água geotérmica permitido ao utilizador;
- b)Consumo - quantidade de energia térmica registada no ponto de entrega durante o período de faturação;
- c)Energia térmica disponibilizada - quantidade de energia geotérmica efetivamente fornecida ao utilizador, medida em kWh térmicos;
- d)Ponto de entrega - local físico onde a energia térmica é disponibilizada ao utilizador e onde se encontra instalado o equipamento de medição do consumo;
- e)Potência disponibilizada - capacidade térmica máxima, expressa em kW, garantida pela entidade gestora ao utilizador no ponto de entrega, independentemente do consumo efetivo;
- f)Recurso geotérmico - energia térmica proveniente de reservatórios subterrâneos naturais, captada e disponibilizada através da rede municipal;
- g)Tarifa de ligação - valor devido pela ligação inicial do utilizador à rede municipal de geotermia;
- h)Tarifa fixa de potência disponibilizada - valor mensal devido pela reserva da potência térmica contratada, definido por escalões de potência;
- i)Tarifa variável - valor unitário aplicado por cada kWh térmico consumido;
- j)Utilizador - pessoa singular ou coletiva que consome calor geotérmico através da rede municipal.