- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 9.º;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 10.º;
- c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 10.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 11.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- f)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 13.º;
- g)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
- h)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento das medidas previstas no Plano Municipal de Redução de Ruído pela entidade privada responsável pela sua execução;
- b)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
- d)A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- e)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 19.º
- 3 -O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis
- 5 -A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020