- 1 -O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
- a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- b)Obras de construção civil;
- c)Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- d)Equipamentos para utilização no exterior;
- e)Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- f)Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- g)Sistemas sonoros de alarme;
- h)Ruído de vizinhança.
- 2 -O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020