- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização europeia de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- b)Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
- c)Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
- d)Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- e)Mapa de ruído: o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
- f)Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
- i)Período diurno - das 7 às 20 horas;
- ii)Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
- iii)Período noturno - das 23 às 7 horas;
- g)Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
- h)Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
- i)Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a uma determinada fonte sonora;
- j)Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
- k)Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
- l)Zona sensível: a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;
- m)Zona urbana consolidada: a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 09/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020