- 1 -Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
- a)As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB (A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador L (índice n);
- b)As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 45 dB (A), expresso pelo indicador L (índice n);
- c)As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB (A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
- d)As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projetada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB (A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador L (índice n);
- e)As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projetada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB (A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 50 dB (A), expresso pelo indicador L (índice n).
- 2 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no presente artigo.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e em zonas sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 5.º — Valores limite de exposição
Vigente desde: 09/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020