- 1 -O funcionamento de atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade e/ou à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios.
- 2 -A verificação do cumprimento do previsto no número anterior, deverá ser feita mediante a realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da normalização e legislação aplicáveis.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, será emitida uma autorização a título provisório, que dará lugar à emissão de título definitivo após a apresentação da avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 5 -São interditas instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram os critérios de exposição máxima e critério de incomodidade.
- 6 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 8.º — Atividades ruidosas permanentes
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020