Regulamento Municipal do Ruído - Regras para salvaguarda do bem-estar da população
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinadas a prevenir o ruído e controlar a poluição sonora.
Âmbito de aplicação
Definições
Valores limite de exposição
Controlo prévio das operações urbanísticas
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
Atividades ruidosas permanentes
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
4 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB (A) no período do entardecer e de 55 dB (A) no período noturno.
5 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 4;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
6 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 4 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Obras no interior de edifícios
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Infraestruturas de transporte
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição estabelecidos e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Ruído de vizinhança
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
Medidas cautelares
Contraordenações
Coimas
Às contraordenações ambientais leves e graves, previstas no artigo anterior, correspondem as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Apreensão cautelar e Sanções acessórias
O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/20016, de 29 de agosto.
Processamento e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação da coima, das sanções acessórias e apreensão cautelar, são competência do Presidente da Câmara, sendo delegável nos termos da lei.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
Interpretação e integração de lacunas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
19 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
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