No prazo de 10 (dez) úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022