Caso o Município tome conhecimento por si ou por outra via, da ocorrência de um dos casos referidos no artigo anterior, reserva-se o direito de exigir ao beneficiário, ou à pessoa de contacto, a restituição do equipamento de Teleassistência Domiciliária.
Artigo 15.º — Restituição do equipamento
Vigente desde: 16/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2025