- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros, que possuam o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.
- 2 -No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo seu detentor, este será notificado por carta registada para, no prazo de 15 dias, após a sua recolha, proceder ao levantamento do animal, sob pena de ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 18.º — Identificação do Detentor
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020