Os animais acolhidos pelo CROAM que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da notificação via postal registada, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização por parte dos detentores que venham a identificar-se como tal, após o término do prazo.
Artigo 21.º — Cedência de Animais ao CROAM
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020