- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva pode voluntariamente entregar no CROAM cães e gatos de que seja dono ou detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
- a)Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal, que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância, quando aplicáveis;
- b)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante atestada por médico assistente e/ou incapacidade socioeconómica para a detenção de animais atestada por entidade competente.
- 2 -O CROAM pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n.º1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 4 -O CROAM pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, no caso de a capacidade do CROAM se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato, e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.
- 5 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CROAM, devendo, ainda, no caso da alínea a) do n.º 1, declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
- 6 -No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto na alínea b) do n.º 1, o interessado deverá ser expressamente informado que, ao entregar um animal para adoção, transfere de imediato a sua propriedade para o Município de Matosinhos, não sendo prestada a partir desse momento qualquer informação sobre o animal.
- 7 -O CROAM não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
- 8 -A aceitação de animais que se enquadrem no disposto no presente artigo é condicionada à existência de boxes disponíveis no CROAM e após autorização do MVM.
Artigo 22.º — Entrega Voluntária de Animais
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020