O MVM será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
Artigo 38.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020