As isenções de taxas serão concedidas de acordo com o disposto no artigo 12 e seguintes do RTORM.
Artigo 40.º — Isenções
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020
As isenções de taxas serão concedidas de acordo com o disposto no artigo 12 e seguintes do RTORM.
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