- 1 -O mapa anual de férias é aprovado pelo Conselho Diretivo e publicado na área partilhada de acesso comum a todos os trabalhadores, sob proposta dos dirigentes das diferentes unidades orgânicas.
- 2 -A autorização para o gozo de férias é da competência do superior hierárquico direto e, sem prejuízo das exceções previstas na lei ou por razões atendíveis, é concedida até 30 de abril de cada ano.
- 3 -A DGA, entre os dias 1 e 5 de abril, publica um formulário “online” para marcação das férias desse ano civil, no qual se disponibiliza a seguinte informação:
- a)O número de dias de férias vencido no dia 1 de janeiro desse ano civil e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior;
- b)O número de dias de férias não gozadas no ano civil anterior e que o trabalhador, sob pena de caducidade, deve gozar nesse ano, cumulando ou não com os dias de férias vencidos nesse ano civil.
- 4 -O trabalhador indica, necessariamente, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos de gozo de férias nesse ano civil.
- 5 -Caso o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro, pode gozar a totalidade das férias vencidas no ano civil anterior, cumulando-as, ou não, com as vencidas nesse ano civil. Para tanto, deve dar conhecimento ao superior hierárquico direto, no mínimo, até cinco dias úteis antes do dia em que pretende começar a gozar as férias.
- 6 -O período de férias é sempre estabelecido por acordo com o IAVE, dependendo de autorização expressa os seguintes pedidos:
- a)O gozo interpolado de férias;
- b)O gozo de metade das férias vencidas no ano anterior, até 31 de dezembro desse ano;
- c)O gozo da totalidade das férias vencidas no ano anterior, até ao dia 30 de abril. Se o trabalhador não se encontrar na situação prevista no n.º 5 do artigo anterior, deve fazer o seu pedido até 15 dias antes do dia em que pretende começar a gozar férias.
- 7 -Os trabalhadores podem reclamar, através de formulário próprio, quer do número de dias de férias que constam no formulário publicado pela DGA, quer do indeferimento do pedido do período em que pretendem marcar férias.
- 7.1 -As reclamações sobre o número de dias de férias que constam no formulário publicado pela DGA devem ser apresentadas à mesma DGA nos cinco dias úteis posteriores à data da publicação do formulário.
- 7.2 -As reclamações do indeferimento do pedido do período de férias são dirigidas ao superior hierárquico com competência para autorizar as férias, até ao limite de 10 dias após a comunicação aos trabalhadores de que o seu pedido não foi atendido.
- 8 -Nos casos em que exista sobreposição de pedidos para os períodos mais pretendidos, procede-se ao seu rateio, beneficiando-se alternadamente os trabalhadores, tendo em conta os períodos gozados nos 2 anos anteriores e respeitando-se as quinzenas.
- 9 -A alteração da marcação de férias por conveniência do serviço ou por conveniência do trabalhador deve ser dirigida, no formulário próprio, ao superior hierárquico direto que as autorizou, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 11.º — Férias
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024