- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Trabalho, nos casos devidamente justificados, o trabalho suplementar está sujeito aos limites estabelecidos nos n.os 2 a 4 do artigo 120.º da LTFP.
- 2 -São registados no formulário anexo à Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho, e mantidos em arquivo digital durante 5 anos, o nome dos trabalhadores que efetuem trabalho suplementar e o respetivo número de horas imputadas, e o dia e a hora em que gozaram de descanso suplementar.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar realizado em dia útil, em dia de descanso semanal ou complementar e em dia feriado depende da autorização do Conselho Diretivo, obtido, previamente, o parecer do superior hierárquico direto.
- 4 -No final de cada trimestre do ano civil, a DGA remete aos trabalhadores, para confirmação dos dados registados, o registo do trabalho suplementar.
Artigo 10.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 01/10/2024
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