- 1 -Os recursos tecnológicos de informação e comunicação são propriedade do IAVE, e o acesso aos mesmos destina-se a uso exclusivo no exercício das funções laborais a que o trabalhador se vincula, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, como previsto no n.º 5 do artigo 22.º deste regulamento.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Diretivo, os instrumentos de trabalho utilizados no exercício das funções podem não ser propriedade do IAVE, desde que tal não comprometa a realização dos objetivos institucionais e sejam garantidas as condições necessárias para o desempenho das funções.
- 3 -O IAVE é responsável pela disponibilização e instalação dos programas informáticos necessários ao exercício das funções em regime de teletrabalho, que devem ser solicitados pelo trabalhador ao seu superior hierárquico direto.
- 4 -Nos casos em que exista direito ao regime de teletrabalho, ao abrigo do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a propriedade dos meios a utilizar e os custos de instalação serão determinados de acordo com o disposto nesse preceito legal, ou com o que for acordado entre as partes no caso concreto.
- 5 -Em caso de cessação do contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho, o trabalhador devolve ao IAVE os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido disponibilizados para esse efeito, contra a entrega de declaração de quitação.
- 6 -Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o trabalhador deve solicitar apoio técnico ao IAVE, através dos meios próprios previstos para o efeito.
Artigo 19.º — Recursos tecnológicos, de informação e comunicação
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024