- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho fora do âmbito do artigo 166.º-A do Código do Trabalho deve possuir, no local de teletrabalho, as condições necessárias de fornecimento de energia, de rede instalada e da respetiva velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 2 -O trabalhador com direito a exercer funções em regime de teletrabalho pode prescindir da compensação por consumos, desde que o faça por escrito.
- 3 -Cabe ao trabalhador fazer prova das despesas que resultam diretamente dos consumos pela atividade em regime de teletrabalho, sem prejuízo de acordo quanto a um valor fixo, desde que não ultrapasse as quantias isentas de impostos e contribuições estabelecidas por portaria governamental.
- 4 -O trabalhador que pretenda ser compensado pelas despesas que resultem diretamente do exercício de funções em regime de teletrabalho deve instruir o seu pedido inicial com documentos que atestem as despesas homólogas do mês anterior ao do início das funções em regime de teletrabalho.
- 5 -O pedido de compensação pelos custos do consumo em regime de teletrabalho ou por qualquer outra despesa deve ser apresentado junto da DGA − área da contabilidade − e a referida compensação, se aprovada, é paga no mês seguinte ao da sua apresentação pelo trabalhador.
- 6 -Sempre que haja alteração dos preços do consumidor nas despesas homólogas previstas no n.º 3 deste artigo, o trabalhador deve apresentar a respetiva fatura no serviço indicado no número anterior.
- 7 -Nos casos em que a lei confira ao trabalhador o direito ao regime de teletrabalho, a falta de acordo sobre a responsabilidade pelos custos e despesas que resultam do teletrabalho ou sobre o modo de aferir o seu montante não é motivo para indeferir ou suspender o exercício de funções em regime de teletrabalho, devendo o trabalhador valer-se dos meios comuns para reclamar o ressarcimento dos montantes que não forem reconhecidos.
Artigo 20.º — Despesas
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024