- 1 -A realização de chamadas telefónicas para o exterior deve limitar-se às necessidades do serviço, devendo a utilização do telefone para fins particulares ocorrer apenas em situações excecionais de manifesta necessidade.
- 2 -A realização de chamadas telefónicas para redes internacionais pelos trabalhadores só pode ser efetuada através dos telefones do responsável do serviço e na presença deste.
- 3 -Apenas é permitido o reencaminhamento de chamadas telefónicas internas para outro número interno ou para telemóveis de serviço.
- 4 -O IAVE reserva-se o direito de efetuar um eventual controlo das chamadas realizadas, que se limita à identificação do utilizador, número de telefone da chamada realizada ou recebida com supressão dos últimos quatro dígitos, tipo de chamada - local, regional e internacional -, duração da chamada e custo da comunicação.
- 5 -A obrigação de conservação dos dados referidos no número anterior termina no final do prazo para impugnação da respetiva fatura.
- 6 -É permitida a utilização de telemóvel próprio no local de trabalho, em local exterior ao posto de trabalho quando a sala for partilhada com outros trabalhadores.
Artigo 24.º — Utilização dos telefones
Vigente desde: 01/10/2024
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