- 1 -Em situações de ausência prolongada programada, nomeadamente férias e licenças sem vencimento inferiores a um ano, o trabalhador deve ativar o mecanismo de resposta automática normalizada disponível no correio eletrónico, com indicação do endereço alternativo que o remetente deve utilizar.
- 2 -Apenas é permitido o acesso à caixa postal do trabalhador ausente por parte do dirigente da Unidade Orgânica ou do chefe da Equipa Multidisciplinar, em situações de manifesta necessidade e por motivos inadiáveis que possam comprometer o bom funcionamento do serviço.
- 3 -O acesso referido no número anterior deve ser realizado na presença de outro trabalhador indicado pelo trabalhador visado, devendo esta informação ser prestada em formulário próprio.
- 4 -O trabalhador deve manter as mensagens eletrónicas arquivadas em pastas devidamente identificadas e associadas aos conteúdos do trabalho.
- 5 -Não é permitida a utilização da conta de correio eletrónico para fins privados.
- 6 -O acesso à Internet não pode comprometer o desempenho regular das tarefas laborais.
Artigo 23.º — Utilização das tecnologias de informação
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024