- 1 -O acesso de visitantes às instalações deve realizar-se mediante a apresentação de documento de identificação na portaria, com indicação do trabalhador ou dirigente a contactar, exceto quando implique a presença de vários visitantes, que serão acompanhados por um trabalhador ou por um dirigente do IAVE.
- 2 -A todos os visitantes deve ser entregue um cartão identificativo de "Visitante", que deve ser devolvido à saída, na portaria.
- 3 -Os visitantes não estão autorizados a estacionar os seus veículos automóveis no estacionamento, a menos que sejam autorizados pelo Conselho Diretivo.
24 de setembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Pereira dos Santos.
318156891
Artigo 28.º — Acesso de visitantes às instalações
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024