- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o seu horário de trabalho.
- 2 -O tempo de trabalho presencial é registado em relógio de ponto eletrónico.
- 3 -A falta de registo de entrada e de saída considera-se ausência ao serviço, devendo ser justificada através de formulário de justificação de faltas, disponível na Intranet, devidamente preenchido.
- 4 -As comunicações e as justificações das ausências são dirigidas ao superior hierárquico direto do trabalhador. As recusas dos pedidos de não comparência ao serviço e as justificações de faltas são da competência do superior hierárquico direto do trabalhador, designadamente do Conselho Diretivo ou do vogal do Conselho Diretivo em quem esta competência estiver delegada, dos Diretores de Serviços e dos Chefes de Divisão, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas e) do n.º 1 e f) do n.º 2 do artigo 8.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 5 -A ausência, quando previsível, é comunicada através de correio eletrónico, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 6 -Caso, por motivo atendível, a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, a comunicação é feita logo que possível, de preferência pela mesma via.
- 7 -As faltas por conta do período de férias dependem da autorização do superior hierárquico direto do trabalhador. Devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas, ou no próprio dia, desde que haja motivo atendível. Podem ser recusadas quando suscetíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento dos serviços.
- 8 -Sempre que o trabalhador se apresente com atraso injustificado superior a 30 minutos, a prestação de trabalho pode não ser aceite durante essa parte do período normal de trabalho. Se o atraso do trabalhador para o início do trabalho diário for superior a 60 minutos, pode não ser aceite a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho.
- 9 -O disposto no número anterior não dispensa a justificação do atraso ao superior hierárquico direto.
- 10 -São dispensados do registo de entrada e de saída os trabalhadores com isenção de horário.
- 11 -Podem ainda ser dispensados do registo de entrada e de saída, por deliberação do Conselho Diretivo, trabalhadores que desempenhem funções que, pela sua natureza e exigência, o justifiquem.
- 12 -Nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, pode ser exigida ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação, a prestar em 10 dias, caso a ausência não tenha sido devidamente justificada.
- 13 -Antes da marcação de falta injustificada, o trabalhador é notificado para que, querendo, justifique a falta, bem como a sua não justificação atempada, no prazo de 10 dias.
- 14 -Nos primeiros 5 dias de cada mês, a DGA remete ao vogal do Conselho Diretivo responsável pelos recursos humanos todos os títulos de justificação de faltas do mês anterior.
- 15 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que estão em regime de teletrabalho.
Artigo 9.º — Deveres de pontualidade e de assiduidade
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024