- 1 -As candidaturas admitidas são ordenadas por tipologia, de acordo com a matriz de ponderação do Anexo I ao presente Regulamento, elaborando-se lista preliminar com o número das candidaturas.
- 2 -As candidaturas de agregados com elementos com mobilidade condicionada têm prioridade nas habitações sem barreiras arquitetónicas, desde que ocupem posição elegível na lista.
- 3 -Em caso de empate, aplicam-se, pela ordem seguinte, os critérios definidos na matriz de ponderação constante do Anexo I ao presente Regulamento:
- a)Idade média do agregado;
- b)Menor rendimento anual;
- c)Número de candidatura mais baixo, caso o empate persista.
- 4 -A lista preliminar é objeto de reclamação no prazo de 5 dias úteis, após a publicação.
- 5 -Após análise e decisão sobre as reclamações apresentadas é publicada a lista definitiva.
Artigo 20.º — Classificação e listas
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026