- 1 -O arrendatário deve utilizar as zonas comuns de forma urbanizada e respeitadora.
- 2 -Cabe ao arrendatário contribuir para a limpeza e conservação dos espaços comuns, bem como:
- a)Não obstruir grelhas de ventilação;
- b)Depositar o lixo exclusivamente em contentores adequados;
- c)Não estender roupas em fachadas visíveis;
- d)Não fixar objetos ou equipamentos em espaços comuns.
- 3 -É permitida a detenção até dois animais de companhia, a detenção de animais de raças perigosas ou potencialmente perigosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 23 de outubro.
- 4 -A detenção de um número superior ao previsto no número anterior, ou de espécies distintas das referidas, carece de autorização expressa e fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
- 5 -São expressamente proibidos os seguintes comportamentos:
- a)Atitudes ofensivas ou agressivas contra outros moradores;
- b)Ruído incómodo, especialmente em horários de descanso;
- c)Emissões de fumos, fuligens ou vapores perturbadores;
- d)Instalação de motores, máquinas ou equipamentos ruidosos sem autorização prévia escrita do Município.
Artigo 32.º — Deveres de convivência
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026