- 1 -Em caso de falecimento do arrendatário, a posição contratual pode ser transmitida, por ordem de hierarquia, às seguintes pessoas:
- a)O cônjuge que, à data do óbito, resida permanentemente na habitação;
- b)A pessoa que viva em união de facto com o arrendatário há mais de 2 anos, desde que essa situação tenha sido comunicada previamente ao Município;
- c)O parente ou afim que resida em economia comum com o arrendatário há mais de 1 ano, desde que tal situação tenha sido autorizada pelo Município;
- d)A pessoa com maior idade entre aquelas que preencham as condições anteriores.
- 2 -A transmissão é vedada quando o potencial transmissário se encontre em qualquer situação de impedimento prevista no presente Regulamento.
- 3 -O óbito do arrendatário deve ser comunicado ao Município no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do direito à transmissão.
Artigo 34.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026