- 1 -A integração ou exclusão de membros do agregado familiar carece de autorização prévia do Município, salvo nos seguintes casos de alteração automática:
- a)Nascimento de descendente do arrendatário ou de membro do agregado;
- b)Falecimento ou abandono de qualquer dos membros do agregado;
- c)Integração de pessoa cuja convivência resulte de obrigação legal;
- d)Casamento ou união de facto do arrendatário.
- 2 -Os pedidos de integração de novos membros são apreciados quando devidamente justificados por situação de carência económica ou habitacional relevante, ou por necessidade comprovada de apoio assistencial.
- 3 -A exclusão de membros, a pedido do arrendatário ou por determinação municipal, é comunicada mediante notificação escrita, fixando-se prazo para saída voluntária.
Artigo 70.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 11/08/2026
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