- 1 -Esta medida é destinada aos agregados familiares que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento mensal disponível igual ou superior a 15 % face ao rendimento mensal anualizado antes da declaração de pandemia, desde que o rendimento mensal do agregado familiar do último ano económico liquidado seja inferior ou igual àquele que consta do quadro seguinte:
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- 2 -Consideram-se os seguintes rendimentos para o cálculo do rendimento mensal disponível do agregado familiar: rendimentos mensais, remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios (incluindo subsídio de desemprego ou de doença), excetuando-se prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar.
- 3 -O valor máximo mensal a atribuir a cada agregado familiar, traduzido pelo somatório dos apoios, não pode exceder o rendimento mensal perdido.
- 4 -Podem ainda aceder às medidas previstas no artigo 5.º os agregados familiares em situação economicamente vulnerável de acordo com avaliação/sinalização feito pelo respetivo técnico gestor no âmbito do acompanhamento social das famílias.
Artigo 10.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 09/12/2020
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