- 1 -As Bolsas de Estudo a atribuir, anualmente, aos estudantes que concluam o Ensino Secundário com aproveitamento e ingressem no Ensino Superior consubstanciam uma prestação de natureza pecuniária no valor base de 1000,00(euro) (mil euros).
- 2 -Ao montante pecuniário previsto no número anterior acresce uma bonificação gradual, de acordo com o mérito escolar do estudante, traduzido na média final de conclusão do Ensino Secundário obtida, nos seguintes termos:
- a)Média final de conclusão do Ensino Secundário compreendida entre 12 (doze) e 14 (catorze) valores: ao valor base da Bolsa de Estudo acresce o montante de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros);
- b)Média final de conclusão do Ensino Secundário compreendida entre 14,1 (catorze vírgula um) e 16 (dezasseis) valores: ao valor base da Bolsa de Estudo acresce o montante de 300,00(euro) (trezentos euros);
- c)Média final de conclusão do Ensino Secundário compreendida entre 16,1 (dezasseis vírgula um) e 18 (dezoito) valores: ao valor base da Bolsa de Estudo acresce o montante de 450,00(euro) (quatrocentos e cinquenta euros);
- d)Média final de conclusão do Ensino Secundário compreendida entre 18,1 (dezoito vírgula um) e 20 (vinte) valores: ao valor base da Bolsa de Estudo acresce o montante de 600,00(euro) (seiscentos euros).
- 3 -As Bolsas de Estudo atribuídas nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.
- 4 -As Bolsas de Estudo atribuídas nos termos do presente Regulamento são liquidadas numa única prestação, em cerimónia pública.
- 5 -A atribuição das Bolsas de Estudo nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 5.º — Das bolsas de estudo
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022