Verificada a impossibilidade de realização da prova presencialmente, compete ao conselho diretivo, com pelo menos 30 dias de antecedência, deliberar a aplicação do regime de exame por meios telemáticos previsto nos artigos 3.º a 5.º e garantir a fiabilidade e segurança das plataformas utilizadas.
Artigo 6.º — Realização do exame por meios telemáticos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020