- 1 -O CS reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do Presidente, salvo se não houver matéria para apreciar.
- 2 -O CS reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, indicando estes, nesse caso, o assunto que desejam ver tratado, sempre mediante convocação do Presidente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11, cabe ao Presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CS, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
- 6 -A convocatória das reuniões ordinárias deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de correio eletrónico, indicando a Ordem do Dia, com uma antecedência mínima de 10 dias consecutivos, embora excecionalmente possa ser enviada com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 7 -A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 8 -A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do CS e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 5 dias consecutivos sobre a data da reunião.
- 9 -Mediante solicitação da maioria absoluta dos membros do CS, a Ordem do Dia poderá ser alterada no início da reunião a que disser respeito.
- 10 -Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.
- 11 -As reuniões têm, em regra, lugar na Sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem, mediante acordo prévio dos membros do CS.
- 12 -Sempre as reuniões sejam realizadas por meios telemáticos, tal deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024