- 1 -O incumprimento das normas estabelecidas é passível de aplicação das seguintes sanções:
- a)Advertência Oral;
- b)Advertência Escrita;
- c)Suspensão até 1 (um) ano do direito de alojamento na Residência;
- d)Perda dos direitos de residência.
- 2 -A pena de advertência oral consiste em mero reparo pela infração praticada, feito oralmente.
- 3 -A pena de advertência escrita consiste em mero reparo pela infração praticada, registado na ficha individual.
- 4 -A pena de suspensão determina a saída do residente do alojamento, podendo ocorrer até um ano letivo.
- 5 -A perda do direito de residência implica que o residente abandone a Residência, bem como a perda do direito de nova candidatura àquela.
- 6 -A pena de advertência escrita será aplicada a faltas leves, quando se verifique a primeira reincidência.
- 7 -A pena de suspensão será aplicada, quando se verifique a prática reiterada de faltas leves.
- 8 -A pena da perda do direito de residência será aplicada nas faltas graves designadamente pela prática de quaisquer atos que, pela sua gravidade, ponham em risco o bom funcionamento da Residência.
- 9 -A aplicação da pena de advertência oral é da competência do Serviço de Educação.
- 10 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do Vereador com competência delegada para a Educação, mediante proposta do serviço de Educação.
- 11 -A aplicação das penas de suspensão e de perda de direito de residência é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Coruche.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020