- 1 -Os residentes que deixem a Residência de uma forma definitiva, deverão levantar os seus bens no prazo máximo de um mês.
- 2 -Findo aquele prazo, o Serviço responsável, após um último aviso por carta registada, dará o destino que entender aos referidos bens.
Artigo 16.º — Bens
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020