- 1 -Todos os bombeiros devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções, ou nos concelhos limítrofes.
- 2 -Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente, e rápida deslocação para o exercício de funções, podem ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal a residir em concelho diferente.
- 3 -Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho de Faro.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar os elementos do quadro de comando a residirem fora da área do concelho previsto no número anterior, desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
Artigo 28.º — Residência obrigatória
Vigente desde: 04/11/2022
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Em vigor desde 04/11/2022