- 1 -Compete ao CDN, nos termos estatutários:
- a)Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
- b)Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
- c)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- d)Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo Conselho Diretivo Regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao Bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
- e)Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do CDN e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Representantes, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal Nacional;
- f)Elaborar anualmente o relatório e contas do CDN e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Representantes, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal Nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- g)Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do CDN e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal Nacional, e dar conhecimento à Assembleia de Representantes;
- h)Organizar os congressos;
- i)Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), deve ser público;
- j)Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação;
- k)Apresentar à Assembleia de Representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
- l)Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;
- m)Promover e realizar referendos em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
- n)Propor à Assembleia de Representantes a criação e organização de novas Especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de Especializações e outorgar os respetivos títulos;
- o)Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
- p)Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela Comissão Eleitoral Nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
- q)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
- r)Decidir, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas Especialidades reconhecidas pela Ordem;
- s)Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
- t)Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem, designadamente no Regulamento de Insígnias, Galardões e Protocolo;
- u)Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
- v)Elaborar, nos termos do disposto no EOE, os Regulamentos de Eleições e Referendos, de Admissão e Qualificação, das Insígnias e Galardões da Ordem, das Delegações Distritais e Insulares e o Estatuto do Membro Eleito;
- w)Pronunciar-se sobre os Regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da Assembleia de Representantes;
- x)Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
- y)Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;
- z)Requerer a convocação da Assembleia de Representantes;
- aa)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -O plano de atividades e o orçamento dos órgãos nacionais é autónomo e a sua gestão compete ao CDN, nos termos das delegações de competências e da autorização para a realização de qualquer despesa.
- 3 -A gestão corrente será efetuada pelo Bastonário, coadjuvado pelos dois Vice-presidentes Nacionais, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo CDN.
- 4 -O Bastonário poderá subdelegar no Secretário-geral a autorização de despesas, nos limites da sua competência, fixando a natureza ou o quantitativo máximo daquelas.
- 5 -Todos os compromissos para além da gestão corrente deverão ser objeto de uma deliberação do CDN.
- 6 -Os documentos bancários e todos aqueles que obriguem a Ordem perante terceiros serão sempre assinados por dois membros do CDN, sendo um deles o Bastonário e, o outro, um dos Vice-presidentes Nacionais.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 01/10/2024
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