- 1 -O CDN reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês quando convocado pelo Bastonário, ou extraordinariamente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -Em princípio, embora com flexibilidade para ajustamentos imperativos e imprevisíveis, as datas das reuniões mensais relativas ao ano em causa, são acordadas no início do respetivo ano civil.
- 3 -As reuniões de CDN iniciam-se com a garantia de quórum até 30 minutos da hora marcada e são acompanhadas sem direito a voto pelo Secretário-Geral, caso exista, que se responsabiliza pela ata da reunião respetiva.
- 4 -As reuniões do CDN têm lugar rotativamente entre a Sede Nacional e uma Sede Regional continental, estas últimas de forma alternada entre a regiões Norte, Centro e Sul.
- 5 -As reuniões de CDN, dentro da rotatividade prevista no número anterior, devem ser realizadas, pelo menos uma vez por mandato na Sedes da Região Açores e Região Madeira.
- 6 -As reuniões previstas nos pontos anteriores, poderão excecionalmente ser realizadas em outros locais fora das respetivas sedes, sempre na dimensão nacional ou regional que lhe corresponde, mas sempre em território nacional.
- 7 -A convocação das reuniões do CDN compete ao Bastonário e, em caso de ausência ou impedimento, a quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita enviada para cada membro, com a antecedência mínima de 8 dias consecutivos, com indicação do dia, hora e local em que o CDN irá reunir, a indicação dos meios audiovisuais disponibilizados para participação dos membros e a respetiva Ordem de Trabalhos.
- 8 -A documentação relativa à Ordem de Trabalhos da reunião deverá ser remetida e facultada aos membros do CDN com uma antecedência nunca inferior a 3 dias consecutivos, assegurada pelo Secretário-Geral.
- 9 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CDN, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 10 -Caso não exista necessidade, admite-se que a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
- 11 -A participação nas reuniões do CDN faz-se através da presença física dos seus membros no próprio local onde decorrerem as reuniões ou, sempre que as condições técnicas o permitam, através de meios audiovisuais, desde que autorizada pelo Bastonário e justificada pelos participantes não presenciais.
- 12 -O Bastonário pode, atendendo à importância dos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos, requerer a presença física dos membros do CDN nas respetivas reuniões que versam sobre eles, sendo tal mencionado aquando da convocatória.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024