- 1 -É da competência do Bastonário a elaboração da Ordem de Trabalhos das diferentes reuniões, nelas incluindo obrigatoriamente as propostas que receba para este efeito, oriundas de qualquer dos órgãos nacionais ou regionais.
- 2 -Nas reuniões do CDN será respeitada a seguinte sequência de trabalhos:
- a)Apreciação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, no caso de esta ainda não se encontrar aprovada e assinada;
- b)Informação sobre o seguimento e ponto de situação de deliberações anteriores;
- c)Informação sobre outros assuntos agendados pelos membros do CDN;
- d)Apreciação e deliberação sobre os assuntos agendados.
- 3 -Os assuntos que constarem da Ordem de Trabalhos duma reunião e que não possam ser tratados deverão ser analisados na sessão seguinte, se possível com prioridade sobre os restantes pontos da agenda.
- 4 -As deliberações sobre propostas apresentadas fora da Ordem de Trabalhos serão transferidas para a reunião imediata.
- 5 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto não se inclua na Ordem de Trabalhos, quando a maioria absoluta dos membros do CDN reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto.
- 6 -As decisões do CDN entram imediatamente em vigor, salvo deliberação específica em contrário.
Artigo 7.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024