- 1 -De todas as reuniões do CDN deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constará um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data, a hora e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos constante da convocatória, que poderá ficar anexa, a referência aos documentos submetidos à apreciação, que poderão ficar anexos, a indicação dos membros presentes e respetivas substituições, a indicação de outros presentes na reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Bastonário, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.
- 2 -Sempre que as reuniões tenham sido realizadas por meios audiovisuais, a sua utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.
- 3 -As atas das reuniões do CDN são elaboradas pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua.
- 4 -No final de cada reunião, e quando possível, será elaborada a respetiva ata, que será aprovada e assinada por todos os presentes e pelo redator.
- 5 -Os anexos que integram a ata poderão, sempre que tal for decidido, ser rubricados apenas pelo Bastonário, ou por quem o substitua ou este designe.
- 6 -No caso de não ser possível a elaboração da ata no final da reunião a que respeita, a ata será elaborada pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua, com a maior brevidade possível e enviada a cada um dos presentes para sua posterior apreciação, devendo, neste caso, ser aprovada e assinada por todos os presentes na seguinte reunião do CDN.
- 7 -No caso previsto no número anterior, e sempre que se justifique, será elaborado no final da reunião um resumo das deliberações tomadas, o qual será imediatamente aprovado e assinado por todos os presentes e enviado ao conselho fiscal nacional e ao conselho diretivo de cada região.
- 8 -As atas serão numeradas sequencialmente dentro de cada ano civil e deverão ser rubricadas em todas as folhas, incluindo os anexos que a integram.
- 9 -As atas do CDN serão anualmente reunidas em livro, cuja abertura e fecho serão assinados pelo Bastonário.
- 10 -O Secretário-geral, ou quem o substitua, deverá garantir que as versões digitais de todos os documentos e atas das reuniões são arquivadas em pastas específicas do servidor da Ordem, com acesso restrito a quem o CDN deliberar autorizar.
- 11 -Em casos de manifesto interesse poderão as atas, ou os resumos das deliberações, serem publicados nos meios de comunicação da Ordem, por determinação do CDN.
Artigo 9.º — Atas
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024