- 1 -Os jazigos que vierem à posse da Junta, nos termos dos artigos 44.º e seguintes, que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser concedidos em hasta pública;
- 2 -Os terrenos, jazigos e ossários poderão ser concedidos em hasta pública, face a circunstâncias que se reputem ponderosas.
- 3 -O regulamento da hasta pública será submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º — Hasta Pública
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026