- 1 -As intimações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
- 2 -Sendo vários os concessionários têm legitimidade para requerer a autorização para a inumação, sucessivamente:
- 2.1 -O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- 2.2 -O cônjuge sobrevivo;
- 2.3 -A pessoa com quem viva o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- 2.4 -Qualquer herdeiro;
- 2.5 -Qualquer familiar;
- 2.6 -Qualquer pessoa ou entidade.
- 3 -No caso das exumações e transladações, a haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á na mesma como perpétua.
Artigo 24.º — Autorização dos Atos
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026