- 1 -Se o(s) concessionário(s) não forem o cônjuge sobrevivo e os descendentes do finado, a exumação e transladação deverá ser autorizada por estes e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
- 2 -O concessionário de Jazigo que não faculte e respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 3 -Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 4 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 26.º — Transladação de Jazigo
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026