- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 0,80 m;
- b)Largura - 0,50 m;
- c)Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 36.º — Ossários
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026