- 1 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária destes espaços.
- 2 -É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes quando existirem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
- 3 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade, prevista no número anterior, é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.
Artigo 43.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020