- 1 -É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção das terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua atividade.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras são também responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.
- 3 -Constitui igualmente dever dos promotores garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte, por forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública, desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zona afetada sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.
- 4 -Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a segurança de pessoas e bens ou a limpeza e higiene urbana, os respetivos empreiteiros ou promotores devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
- 6 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 44.º — Limpeza de estaleiros e áreas confinantes
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020