- 1 -No âmbito de procedimento disciplinar pelo incumprimento das normas regulamentares são aplicáveis as seguintes sanções:
- a)Advertência oral: consiste no reparo pela infração praticada, feito oralmente;
- b)Advertência escrita: consiste no reparo pela infração praticada, notificado por escrito ao infrator e registado na ficha individual da plataforma;
- c)Suspensão até um ano: determina a saída do estudante residente do alojamento, durante o número de dias determinado;
- d)Perda do direito de residência; implica que o estudante residente saia da residência, bem como perca o direito de nova candidatura.
- 2 -À primeira infração praticada corresponde a aplicação de advertência oral.
- 3 -À segunda infração praticada no mesmo ano letivo, será aplicada a advertência escrita.
- 4 -A sanção de suspensão do direito ao alojamento é aplicada quando ocorram três infrações no mesmo ano letivo.
- 5 -As infrações graves previstas no n.º 2 do artigo 18.º serão punidas com a aplicação da sanção de suspensão ou perda definitiva do direito de alojamento, consoante a sua reincidência ou gravidade.
Artigo 20.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022