- 1 -Após o conhecimento da prática de infração disciplinar os SAS dão início ao procedimento disciplinar, mediante despacho do(a) Administrador(a) para a Ação Social, competindo-lhe a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º
- 2 -A aplicação da suspensão ou perda do direito de alojamento compete ao Presidente do IPV, mediante proposta do Administrador dos SAS, após consulta da comissão de residentes.
Artigo 19.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 07/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2022