- 1 -Podem estacionar nas zonas de duração limitada:
- a)Os automóveis ligeiros, sem reboque;
- b)Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;
- c)Veículos de transporte de mercadorias para cargas e descargas nas áreas reservadas para o efeito;
- d)Veículos adaptados conduzidos por indivíduos com deficiência, desde que devidamente identificados nos termos da lei.
- 2 -Podem estacionar nos lugares de uso privativo os veículos automóveis ligeiros das entidades a quem foram concedidos os lugares, desde que identificados através de cartão de autorização de estacionamento de acordo com o referido no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Veículos autorizados
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023