- 1 -Para estacionar nas zonas reservadas, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º, obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
- a)Requerer à Câmara Municipal a emissão da autorização de estacionamento, indicando o número de lugares pretendido que deverá ser devidamente fundamentado, sendo atribuído pelo Município, em caso de deliberação favorável, o cartão de autorização respetivo;
- b)Identificar os veículos autorizados, através de cartão colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constante.
- 2 -O cartão referido no n.º 1 será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:
- a)A designação da entidade emissora;
- b)Número de referência para controlo;
- c)A marca, o modelo e a matrícula do veículo;
- d)Prazo de validade do cartão.
- 3 -O cartão referido no n.º 1 tem a validade de um ano.
- 4 -A emissão do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 19.º — Atribuição de lugares de estacionamento de uso privativo
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023